Ação Coletiva

A Ação Coletiva de Consumo está amparada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90 – lei de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias), artigos 81; 82; 92; 94; 97; 101; 103 e 104.

O art. 81, do CDC, estabelece que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. O parágrafo único, do art. 81, estabelece que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (I) – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (II) – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (III) – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Legitimados para propor Ação Coletiva de Consumo
O art. 82, estabelece que para os fins do art. 81, parágrafo único, inciso IV são legitimadas as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. É o caso da ANDEP, fundada em 2003.

O Capítulo II, da Lei 8.078/90 (CDC), trata especificamente “Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos” estabelecendo, no Art. 91, que os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Como funciona

A ANDEP atua como substituta processual nas ações coletivas que tutelam direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e somente para associados. Ser associado à ANDEP é pré-requisito indispensável para integrar a Ação Coletiva. Não há custas para se associar. Reunido o grupo de associados, passageiros de determinado voo, a ANDEP analisará a lista de passageiros, os fatos, as provas e a viabilidade da Ação Coletiva, reservando-se o direito de propor ou não a Ação Coletiva podendo, inclusive, desistir da ação, no curso do processo, ao seu critério. Nesse caso, os associados poderão propor ações individuais, sem obrigação de contratar advogados da ANDEP. Distribuída a ação coletiva, o Juízo determinará, na forma do Art. 94, publicação de edital no órgão oficial. Assim, outros interessados poderão intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação por parte dos órgãos de defesa do consumidor, no caso pela ANDEP. Consumidores-passageiros do mesmo voo, que se apresentarem, após a distribuição da ação e do trânsito em julgado, receberão orientação sobre como proceder. Na ação coletiva, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados aos consumidores. A liquidação e a execução de sentença (Art. 97) será promovida pela ANDEP, na forma do art. 82, do CDC.


Da atuação dos advogados da ANDEP

Advogados credenciados atuam como voluntários na orientação aos passageiros, sendo livre o acesso ao site oficial da entidade (www.andep.com.br). A orientação ao passageiro através do site é gratuita e não obriga, de forma alguma, o consumidor a contratar os advogados da ANDEP. Recebida a orientação o consumidor poderá consultar seu advogado que, evidentemente, poderá concordar ou discordar do entendimento dos advogados da ANDEP.


No caso da Ação Coletiva de Consumo, os advogados, com procuração outorgada pela ANDEP, estão autorizados a cobrar 30% (trinta por cento) sobre o êxito obtido, a título de honorários que serão devidos apenas ao final do processo. Não haverá desembolso por parte dos associados. Os advogados da ANDEP não estão autorizados a cobrar valores antecipados, nem mesmo a título de pró-labore. O percentual considera o trabalho desenvolvido pelos advogados contratados pela ANDEP, a complexidade e a longa duração dos processos coletivos, característica inerente a esse tipo de demanda.


Todo o risco financeiro é assumido pelos advogados, com procuração outorgada pela ANDEP, para atuar na Ação Coletiva de Consumo. Os advogados devem suportar despesas relacionadas ao processo, como, por exemplo, viagens, despesas de hospedagem, alimentação, divulgação nos órgãos de imprensa, nas redes sociais, contratação de assessoria de imprensa, entre outras. Em caso de improcedência da Ação Coletiva de Consumo os advogados que atuaram no processo e que assumiram os riscos, não poderão cobrar dos associados o reembolso de eventuais despesas que tenham suportado no curso do processo. O risco é integralmente dos advogados que atuam na Ação Coletiva. Não há risco financeiro algum para o associado.