O instituto que regula as relações entre passageiros (consumidores) e companhias aéreas (fornecedores) é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90). O CDC, no Artigo 1°, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. São princípios imperativos, de magnitude ímpar, com origem na Constituição Federal (Art. 5.º, inciso XXXII e Art. 170, inciso V). Emanam dessa conjuntura duas consequências fundamentais:
a) Fulminar por inconstitucionalidade qualquer norma que contrarie o disposto no CDC para cumprimento do propósito constitucional de proteger o consumidor;
b) Dar-lhe forma cogente (que salvo em casos de expressa autorização legal, não dá as partes à possibilidade de convencionar afastando-se dessa norma), o que permite sua aplicação de ofício pelo julgador.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2°). Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Art. 3°). Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2°, do Art. 3º).
Companhias Aéreas e Passageiros estabelecem entre si uma relação de consumo e, portanto, tem essa relação regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA ou pela Convenção de Varsóvia ou pela Convenção de Montreal. Este o entendimento pacificado dos Tribunais Estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e da Doutrina.