Foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT a sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa aérea Tam a pagar R$ 3 mil de danos morais a um passageiro que viajou em assento molhado.
O autor contou que durante vôo de Miami a Brasília, em maio do ano passado, um dos comissários derramou água em cima dele, encharcando tanto suas roupas quanto a poltrona em que estava sentado. Não obstante o ocorrido, o comissário não o tratou com a gentileza e presteza esperadas e não lhe ofereceu outra poltrona, disponibilidade que pode constatar na classe executiva. Por esse motivo, teve que enfrentar nove horas de viagem recostado no assento molhado. O incidente estragou também seu celular, que perdeu toda memória de fotos e vídeos, nos quais constavam registros da gravidez de sua mulher, da reforma de seu apartamento e da compra do enxoval de suas filhas nascituras, motivo da viagem ?? Miami. Pelos fatos, o passageiro pediu danos morais no valor de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 795,95, montante relativo ao conserto do aparelho celular e ao valor do trecho da viagem.
Em contestação, a empresa aérea negou a versão dada pelo autor. De acordo com a Tam, o incidente foi provocado por ele e não pelo comissário de bordo. Em relação ao assento molhado, a ré afirmou que o passageiro foi realocado para outra cadeira e, portanto, a afirmativa de que teria viajado no banco molhado seria falsa. A empresa contestou também os aludidos danos materiais, que segundo ela, não foram comprovados.
Na fase de produção de provas, a mulher do autor depôs em juízo e confirmou os fatos narrados pelo marido, informando que quando foi buscá-lo no aeroporto ele ainda estava chateado com o ocorrido. Por outro lado, a empresa não comprovou que teria mudado o passageiro de lugar.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 3 mil. O autor recorreu da sentença pedindo a majoração do dano moral e o reembolso da passagem aérea. A Tam também recorreu.
Ao analisar o recurso, a Turma julgou acertada a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator: “Em relação ?? restituição do valor da passagem referente ao trecho aéreo Miami/Brasília, tem-se que a ré efetivamente prestou o serviço contratado, tanto que o desembarque do autor se deu no destino que ele escolheu. Muito embora o passageiro argumente que viajou o trecho num assento molhado, tal fato não é suficiente para descaracterizar a prestação do serviço???
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20110111911806
Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal – 05/02/2013. Retirado do saite: www.endividado.com.br, acessado em 07/02/13.