TAM terá de restituir em dobro taxa extra cobrada pelo transporte de pranchas de surfe

Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS condenaram a TAM Linhas Aéreas S/A a restituir em dobro os valores pagos por dois surfistas para que suas pranchas de surfe fossem transportadas em viagem de ida e volta entre o Brasil e o Peru. A decisão reformou a sentença proferida em 1ª Instância.

Caso

Os autores ingressaram com ação de cobrança cumulada com repetição de indébito por danos materiais e morais contra a TAM Linhas Aéreas S/A alegando que adquiriram da ré passagens aéreas de ida e volta ?? cidade de Lima, no Peru. Na data do embarque, foram informados que deveriam pagar taxa extra de US$ 75 por cada uma das seis pranchas de surfe que levavam, embora não excedessem o limite de peso da bagagem para viagem internacional, totalizando a importância de US$ 450.

Os autores afirmaram que as pranchas foram embaladas em conjunto numa capa especial para o tipo de bagagem, cujo peso totalizava 29 quilos, e assim reclamaram junto ao funcionário que se tratava de cobrança indevida e ilegal. Afirmaram que foram constrangidos e obrigados a desembolsar o valor de US$ 450 (cerca de R$ 1,05 mil ?? época), para o transporte das pranchas de surfe. Assim, passaram os dias de suas férias contando o dinheiro que possuíam, razão pela qual resolveram se desfazer de uma prancha cada um a fim de evitar novos constrangimentos no retorno ao Brasil.

Referiram que cada uma das pranchas foi vendida por R$ 200, quando uma prancha nova custa cerca de R$ 700, sendo que as mesmas eram novas e feitas sob encomenda para a viagem. Disseram que deixaram de viajar para Machu Picchu em razão do gasto do dinheiro para o embarque das pranchas, e que, por ocasião do retorno, desembolsaram o valor de US$ 357, (cerca de R$ 860) para o transporte das quatro pranchas restantes, com peso de 20 quilos.

Mencionaram que, no mesmo voo, existiam outros passageiros surfistas, para os quais foram utilizados outros critérios, pois um deles pagou somente a taxa de uma prancha, ao passo que transportava duas, e de outro, que transportava três pranchas numa capa especial, nada foi cobrado. Apontaram para a responsabilidade da companhia ré, e a ilegalidade da cobrança para o transporte das pranchas de surfe. Reportaram-se ??s Normas de Serviços Aéreos Internacionais ???NOSAI. Postularam a condenação da TAM ?? repetição em dobro da quantia de R$ 1,9 mil, bem como ?? indenização dos danos morais, no valor de R$ 5 mil, para cada um, e dos materiais no montante de R$ 700, também para cada um.

Citada, a TAM apresentou contestação afirmando que a cobrança da taxa de transporte de prancha de surfe possui expressa previsão contratual, sendo que os autores ficaram cientes disso no momento da aquisição das passagens aéreas. Disse que inexiste qualquer ilegalidade na cobrança da referida taxa porque a prancha de surfe não pode ser considerada bagagem normal em razão de suas dimensões e espaço físico que ocupa nos porões da aeronave, e também não faz parte da franquia.

Referiu que as restrições quanto ao volume de bagagens são ampla e inequivocamente divulgadas no contrato de transporte aéreo (bilhete) e no site da companhia aérea. Alegou que a franquia de bagagem é estabelecida pela Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA), e deve ser respeitada pelas companhias aéreas, no tocante ?? franquia por peças (voos internacionais de longa distância) e franquia por peso (voos domésticos ou internacionais em trechos de menor distância).

Mencionou que utiliza a franquia de peso para voos internacionais, sendo permitido a cada passageiro despachar até duas malas pesando 23 quilos de bagagem, e que alguns utensílios e equipamentos, tais como pranchas, não estão incluídos. Dessa forma, sustenta que descabe a repetição em dobro porque não se tratou de cobrança indevida, bem como a reparação de danos morais. Postulou a improcedência.

A sentença, proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, foi pela improcedência dos pedidos. Insatisfeitos com a decisão, os autores recorreram ao Tribunal.

Apelação

No entendimento do Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do acórdão no Tribunal, a cobrança da taxa questionada pelos recorrentes efetivamente não encontra respaldo nas normas de serviço de transporte aéreo internacional.

“Para o caso em exame, a regulamentação aplicável está disposta na Norma de Serviço Aéreo Internacional (NOSAI) nº CT ???012, que determina a observância obrigatória, pelas companhias aéreas, do ???istema de peso’?\? diz o voto do relator. “Este regramento estabelece as franquias de bagagens despachadas permitidas pelo peso, sem fazer distinção no que diz com os volumes e suas dimensões. Tampouco prevê a possibilidade de cobrança de tarifa específica para o transporte de pranchas de surfe.??

Nesse contexto, o Desembargador Assis Brasil sustenta em seu voto que a cobrança de tarifa pelo transporte de bagagem especial ???prancha de surfe ???nos vôos operados pela companhia aérea até o Peru dependia de prévia aprovação da ANAC, o que, ante a ausência de prova em contrário, não ocorreu no caso em tela. “Pela prova dos autos, a empresa transportadora não estava autorizada a realizar a cobrança de taxa especial para o transporte de pranchas de surfe, o que inclusive está em desacordo com o sistema de peso regulamentado pela NOSAI nº CT-012. As mesmas deveriam ser computadas na franquia da bagagem despachada??? observa o Desembargador.

Além disso, a companhia aérea não logrou comprovar que restou ajustada contratualmente a cobrança de taxa extra para o transporte especial das pranchas, ônus que lhe cabia, nos termos ao art. 333, II, do Código de Processo Civil (CPC). “Não bastasse isso, a prova testemunhal evidencia que a empresa despendeu tratamento desigual para seus passageiros, cobrando de cada um diferentes valores pelos mesmos equipamentos desportivos??? acrescentou. “Por todo o exposto, entendo que se mostrou abusiva a cobrança de taxa extra para o transporte das pranchas de surfe dos autores, sendo impositiva a resituição dos valores pagos.??

Dessa forma, a 11ª Câmara Cível decidiu que, diante da cobrança indevida, deverão ser restituídos os valores desembolsados pelos autores para o pagamento das taxas extras ???R$ 1,05 mil e R$ 860 ??? sendo que a repetição deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.

Foi negado provimento aos pedidos de indenização pelos supostos danos materiais decorrentes da venda das pranchas, bem como pelos danos morais. “Não existem provas de que as pranchas efetivamente tenham sido vendidas. O dano que impõe indenização é apenas aquele certo e comprovado, não sendo viável condenação a título hipotético??? observa o relator. “No que diz respeito ao dano moral, a situação ocorrida não foi capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo que não ficou comprovado que os autores deixaram de viajar para Machu Picchu somente em razão da escassez de recursos financeiros ocasionada pelo pagamento das taxas extras cobradas pela demandada.??

Também participaram da votação os Desembargadores Katia Elenise Oliveira da Silva e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº 70047085170. Retirado do saite do TJ/RS: www.tjrs.jus.br.

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