A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 30.380,72 de danos morais e materiais para casal que teve mala extraviada em viagem aos Estados Unidos. A decisão, proferida nessa terça-feira (03/12), teve como relatora a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
Segundo os autos, em 20 de outubro de 2011, os recém-casados embarcaram para Miami, nos Estados Unidos, com retorno para o dia 27 do mesmo mês. A viagem foi marcada com o objetivo de comprar o enxoval dos gêmeos do casal, cujo parto estava previsto para ocorrer em janeiro de 2012. No retorno ao Brasil, uma das malas foi extraviada. Na bagagem, estava todo o enxoval de roupas e acessórios para as crianças, além de roupas do marido, relógios e cosméticos.
Os clientes fizeram reclamação junto ?? empresa, mas não houve resposta. Por esse motivo, em novembro de 2011, ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 10.380,72, referente ??s mercadorias que estavam na mala, além de reparação moral. Alegaram descuido por parte da empresa e aborrecimento ?? gestante com quase seis meses de gravidez.
Na contestação, a TAM sustentou ilegitimidade passiva da mulher, já que a mala estava no nome do marido. Defendeu a inexistência de danos materiais e requereu a improcedência da ação. Em junho de 2013, o juiz Washington Oliveira Dias, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de danos morais, além de R$ 10.380,72, referente ?? reparação material.
Irresignada, a TAM interpôs apelação (nº 0520824-92.2011.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação. Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. De acordo com a relatora, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, “o extravio da bagagem pela apelante [TAM] demonstra falha na prestação do serviço, devendo arcar com a reparação dos prejuízos daí advindos???
A desembargadora considerou ainda que “resta comprovado nos autos que o conteúdo existente na mala extraviada era o enxoval dos filhos do casal demandante, além de objetos pessoais da autora e peças de roupas do autor, o que impreterivelmente demonstra a legitimidade e o interesse de ambos para figurarem no polo ativo da demanda, não obstante ter o RIB [relatório de irregularidade de bagagem] sido registrado somente no nome do varão, o que não afasta a legitimidade do casal???
Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará – 06/12/2013. Retirado do site: www.endividado.com.br. Acessado em 13/12/13.