Só com a roupa do corpo no frio em New York

Afrontas praticadas pelas empresas aéreas são uma constante num panorama geral em que Infraero e Anac se integram como partícipes da omissão e da desconsideração. Overbooking e extravio de bagagens são componentes habituais também. O incomum é que uma reparação por dano moral seja superior a R$ 20 mil. A opinião do Espaço Vital é que o TJRS acertou no valor da reprimenda.

Viajando em lua de mel, de Porto Alegre a New York, em 2010, um casal gaúcho teve uma surpresa no desembarque no Aeroporto JFK: as duas malas não chegaram.

Esse foi o desencanto inicial passado pelo gerente comercial Giovani Sued Perazzo (33) e pela representante comercial Marcia Elisa Grison Perazzo (32), ao chegarem numa manhã ainda hibernal, em 8 de março, há dois anos.

“Enfrentamos o imprevisto com as roupas que tínhamos. Como estávamos saindo do verão gaúcho para o inverno nova-iorquino, levamos um casaco quentinho para a chegada no aeroporto. Como a viagem era de lua-de-mel, nossa idéia não de fazer grandes compras; assim, para enfrentar o imprevisto, compramos apenas roupas intimas, uma vez que a Tam alegou que nossas malas chegariam no próximo voo e assim se passaram três dias” – relata Marcia, ao Espaço Vital.

Depois de seis dias – superado o imprevisto – o casal seguiu a viagem romântica e de lazer para Nassau, nas Bahamas.

Como Tam e Anac “não deram pelotas aos passageiros” – como se diz no jargão aeroportuário – Giovani e Marcia ingressaram em Juízo. Na 10ª Vara Cível de Porto Alegre o juiz Alexandre Schwartz Manica deferiu reparação moral de R$ 10.900 a cada um dos dos consumidores maltratados. A Tam recorreu, sustentando “a inocorrência de danos morais”.

Os desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, José Aquino Flôres de Camargo e Mário Crespo Brum, da 12ª Câmara Cível do TJRS, confirmaram a sentença e rebateram a irresignação da Tam, quanto ao montante, com um argumento humano: “a falta dos pertences dos autores em viagem internacional de lua de mel, por três dias, além do fato de a viagem ter ocorrido no inverno, para New York, onde faz frio intenso no inverno, justifica a quantia indenizatória” – afirma o voto do desembargador Sudbrack.

(Proc. nº 70047653761) Fonte: www.espacovital.com.br, acessado em 08/06/2012.

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