Passageiro que ficou 24 horas sem malas deve ser indenizado, decide TJ-GO

Em casos de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o dano, conforme a jurisprudência, é presumido. Esse foi o entendimento do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jussara (GO), ao condenar uma companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 7 mil por perder temporariamente suas malas.

O autor afirma que seus pertences foram localizados 24 horas depois da aterrissagem em Aracaju (SE). Ao chegar ?? cidade, em 2015, ele descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.

A companhia reconheceu o extravio, mas alegou a inexistência de danos materiais e morais por ter devolvido as malas ao autor da ação. Com isso, pediu a improcedência do pedido.

Joviano Neto considerou inequívoco o extravio, restando o dever de indenizar. “Sobre a natureza da responsabilidade civil, no caso específico de extravio de bagagens, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do decidido pelo STF no RE 636.331/RJ, implicando, como decorrência do disposto em seus artigos 14 e 17, a responsabilização objetiva da ré. E mais, o dano, segundo a jurisprudência, é presumido, ou seja, in ré ipsa, decorrendo da própria situação, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo”, disse.

Para fixar o valor, o juiz ressaltou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando ?? reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar ?? vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade.

“A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes??? afirmou.

O autor chegou a pedir também indenização por danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Mas, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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Processo 2016000993943

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico – 21/11/2018. Retirado do site: www.sosconsumidor.com.br. Acessado em 22/11/2018.

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