Um passageiro que perdeu um curso após a empresa aérea informar defeito na aeronave que partiria de Vitória para Joinville deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra, que também condenou a companhia a pagar ao cliente o valor de R$ 2.389,60, referente à hospedagem que não pôde ser utilizada.
O autor da ação contou que, no dia da viagem, após embarcar, funcionários da empresa retiraram os passageiros da aeronave sob a alegação de que ela havia apresentado defeito. E que a requerida ofereceu outro voo de madrugada, porém, não aceitou, pois perderia dois dias do curso. Diante da situação, o requerente disse que buscou a restituição dos valores gastos, mas não obteve êxito.
A juíza leiga que analisou o caso observou que a companhia não comprovou que a alteração tenha acontecido por força maior ou condições climáticas adversas, porém, informou que o cancelamento ocorreu devido a manutenção extraordinária na aeronave, o que poderia ser previsto.
Por isso, a ré foi condenada a indenizar, por danos morais, e a ressarcir o passageiro pelos valores gastos com a hospedagem não utilizada. Contudo, a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Serra, negou o pedido feito pelo cliente de reparação material referente ao valor do curso e a instrumentos adquiridos para realizá-lo, por ausência de provas.
Processo: 5018831-62.2023.8.08.0048
Fonte: TJES.