Após transferência do vôo para outro portão dentro do mesmo aeroporto, homem foi deixado em local remoto, sendo encontrado por um funcionário de outra companhia aérea.
A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil a passageiro com deficiência que foi esquecido por funcionários da empresa na área de embarque. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJCE.
Segundo os autos, o homem adquiriu passagem para viajar do Rio de Janeiro a Fortaleza. No dia 24 de fevereiro de 2007, ele chegou ao aeroporto e, após fazer check in, foi levado ?? sala de espera da ré. Posteriormente, funcionários conduziram o passageiro para a “área remota de embarque”, local destinado ??s pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. A aeronave, no entanto, precisou ser remanejada, e todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos o requerente, que foi deixado para trás. Ele foi encontrado três horas depois, por um funcionário de outra companhia aérea, que informou ?? TAM. Alegando que se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”, o consumidor ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização.
A firma, em contestação, sustentou a inexistência de dano. Disse que o passageiro exagerou nas alegações, e que passou por “meros aborrecimentos”. Em maio de 2009, o Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a ré a pagar R$ 3 mil, a título de reparação moral.
Objetivando reformar a sentença, o cliente interpôs apelação no TJCE. Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 10 mil. “??evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”, afirmou o relator, desembargador Francisco José Martins Câmara.
O magistrado ressaltou que o novo valor da indenização se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta ainda jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte estadual. “Os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros; portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física”.
Apelação nº: 0031455-94.2007.8.06.0001
Fonte: TJCE. Retirado do saite: www.jornaldaordem.com.br. Acessado em 06/11/12.