Uma empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.198,96, e por danos morais, no montante de R$ 10 mil, em razão do extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao manter sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.
A companhia aérea apresentou recurso, alegando que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sim a Convenção de Montreal para voos internacionais. Afirma que a bagagem foi restituída dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, o dano material e moral. Pleiteou a redução da condenação em danos morais.
No processo, a parte autora relata que estava fazendo uma viagem de comemoração dos seus 15 anos, despachando uma única mala, com destino à Orlando (Flórida), porém não a recebeu no destino final. Ela teve que adquirir diversos itens de vestuário para suprir as necessidades pessoais até que a bagagem fosse localizada, cinco dias após o extravio.
Ao manter a sentença, o relator do processo destacou que as empresas de transporte aéreo devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada.
“Não há dúvidas de que a parte autora sofreu prejuízo patrimonial com o extravio temporário de sua bagagem, tanto que precisou comprar novos pertences para continuar a viagem”, destacou o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB