A 25ª Vara Cível de São Paulo condenou a companhia área TAM ao pagamento do valor integral de uma passagem para consumidora que teve seu voo cancelado devido ?? epidemia de Covid-19.
A advogada Fernanda Tripode acionou a Justiça para buscar o ressarcimento do valor de um bilhete aéreo. O voo para Nova York, no último ano, foi cancelado devido ?? crise de Covid-19. Ela aguardou o prazo de um ano estabelecido pela Lei 14.034/2020 e tentou resolver diretamente com a empresa TAM, mas não obteve sucesso.
O juiz, Guilherme Gomes Dias, afirmou que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde por danos relativos ?? prestação de serviços, independente de culpa, a menos que comprove a quebra do nexo causal.
Nesse sentido, para o magistrado, a epidemia de Covid-19 não é capaz de romper o nexo de causalidade, pois a empresa área não se exime de adequar seus serviços ??s necessidades dos passageiros, respeitadas as limitações impostas por eventos externos.
De acordo com as provas apresentadas, o julgador verificou que a autora optou pelo reembolso, sem multa, opção estabelecida na Lei 14.034/2020, uma vez que não foi possível remarcar a viagem nas datas oferecidas pela TAM.
Dias concluiu que a empresa não pode cobrar qualquer valor adicional sobre o reembolso do valor das passagens e, como já se passaram 12 meses do cancelamento, deve ser devolvido o valor da passagem.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1046648-80.2021.8.26.0100
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico – 18/10/2021. Retirado do site: www.sosconsumidor.com.br. Acessado em 19/10/2021.