Para a decisão, o fato de a autora não preencher a declaração de interesse na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a acusada, sobretudo porque a requerente apresentou prova da aquisição dos pertences transportados.
Uma companhia aérea internacional foi condenada a indenizar em R$ 35 mil, por danos morais e materiais, uma estudante de Direito que teve suas malas extraviadas. O caso foi analisado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, que manteve sentença da Comarca da Capital (SC).
Depois de um ano em Amsterdã, na Holanda, onde concluiu o curso de mestrado em Direito Internacional, a requerente retornou para casa, em maio de 2008, no voo Amsterdã/Madri/São Paulo e teve sua bagagem extraviada.
A companhia comprometeu-se a resolver o problema, mas não restituiu os pertences da autora. Ao apelar, disse não terem ocorrido danos morais e considerou exagerados os valores fixados na sentença ???R$ 10 mil, a título de prejuízos morais, e R$ 25 mil, por danos materiais. Em resposta, a impetrante reforçou que a bagagem extraviada continha todos os seus pertences pessoais. Assim, apresentou recurso adesivo com pedido de aumento das indenizações.
O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou acerto na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na sentença. Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa em relação ?? estudante, no caso, consumidora. Assim, o fato de ela não preencher a declaração de interesse na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a acusada, sobretudo porque a autora apresentou prova da aquisição dos pertences transportados nas malas extraviadas.
Porém, mesmo ao reconhecer os danos morais e materiais, Abreu considerou adequados os valores arbitrados. “Não existe, nos autos, nenhuma prova de que estes objetos realmente estavam na mala da autora. O fato de ter adquirido essas roupas não prova que ela as transportava naquele momento. Para tanto, seria essencial o preenchimento da Declaração Especial de Interesse na Entrega de Bagagem, prática não realizada pela autora”, finalizou o relator em relação aos danos materiais. A decisão foi unânime
Apel. Cível nº: 2012.006858-0
Fonte: TJSC. Retirado do saite: www.jornaldaordem.com.br. Acessado em 06/11/12.