Em sua viagem de retorno ao Brasil após visitar uma região vinícola dos Estados Unidos, o autor foi surpreendido com o extravio de uma mala contendo vinhos que havia adquirido, além de outras duas malas com roupas.
O recurso interposto pela Tam Linhas Aéreas S/A, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por N. A. do C. J., foi negado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. Este foi o segundo recurso interposto pela empresa, que foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 35.792,48 por danos materiais e em R$10 mil por danos morais em razão do extravio de bagagem em uma viagem da Califórnia (EUA) para o Brasil. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º grau, Wilson Safatle Faiad.
Consta dos autos que N. A. adquiriu passagens da empresa para o seu retorno no Brasil, após uma viagem ?? região vinícola dos Estados Unidos. Contudo, foi surpreendido com o extravio de uma mala contendo vinhos que havia adquirido, além de outras duas malas de roupas. O passageiro conseguiu reaver apenas duas das bagagens, entretanto, a que continha os vinhos não foi devolvida. Insatisfeito, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa aérea, para ser ressarcido dos prejuízos.
Ele alegou que o conteúdo da bagagem alcançava o valor de R$ 35.792,48 e pleiteou a reparação dos danos. Em 1º grau, foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor do conteúdo da bagagem de vinhos e de R$ 10 mil pelos danos morais. A empresa interpôs recurso, afirmando que ficou comprovado que o passageiro requereu a entrega dos vinhos em sua residência – no Brasil – e por isso os produtos não poderiam estar na bagagem perdida.
Ao apreciar o primeiro recurso, o desembargador Jeová Sardinha pontuou que foram apresentados recibos e notas fiscais de compras, que comprovam o conteúdo da bagagem extraviada – diferentemente do que a TAM havia alegado – e, ainda, que a empresa da qual N. adquiriu os vinhos não faz entregas no Brasil. Ele considerou verdadeiras as alegações de N., uma vez que é dever da empresa aérea “prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes diante da falha de suas operações”.
O magistrado observou que “cabia ?? TAM provar que os bens não estavam na bagagem extraviada, ou seja, que o dano material sofrido não era o alegado”. Ele considerou que a decisão ponderou os critérios necessários para arbitrar os valores da decisão. “O valor representa ser suficiente para recompor o prejuízo da vítima e desestimular a empresa a praticar semelhantes danos”, frisou.
A companhia aérea interpôs novo recurso com intuito de reformar a decisão. No entanto, Wilson Safatle – em substituição ao desembargador – considerou que a empresa não apresentou argumentos novos para modificarem o valor da indenização
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo regimental em apelação cível. Ausência de fato novo. Agravo desprovido. ??de se negar provimento ao agravo que não trouxe ao autos nenhum fato novo, limitando-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, do CPC, não há falar em reforma. Agravo regimental conhecido e desprovido”.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO. Retirado do site: www.jornaldaordem.com.br. Acessado em 18/09/14.