A autora perdeu vários de seus pertences, por isso ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.
A sentença da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia foi reformada pelo desembargador Itamar de Lima, em decisão monocrática, para aumentar os valores que a Tam Linhas Aéreas S/A terá de pagar a M. das G. D. M., a título de indenização por danos morais e materiais pelo fato de sua bagagem ter sido extraviada em uma viagem internacional, feita com a companhia. A Tam terá de pagar R$ 30 mil, por danos materiais, e R$ 20 mil, pelos danos morais.
Consta dos autos que M. das G. contratou os serviços da empresa de transporte aéreo para realizar uma viagem para Londres, onde permaneceria por seis meses. Após ter a bagagem extraviada, com vários de seus pertences dentro, ela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa que foi, então, condenada a pagar-lhe R$10 mil de indenização por danos morais e mais R$ 400 pelos prejuízos materiais. Ainda insatisfeita, M. das G. recorreu, pedindo o aumento dos valores das indenizações.
O desembargador ressaltou que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa aérea se enquadra no conceito de fornecedor, enquanto a passageira, no de consumidora. Ele observou que, em momento algum, a Tam negou as alegações feitas pela passageira e, dessa forma, não há dúvidas quanto sua obrigação de indenizar. “??seu dever zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo uma falha que acarrete no prejuízo do consumidor, fica configurada a obrigação do fornecedor em arcar com os danos causados ao consumidor”, frisou.
Itamar de Lima considerou que M. das G. ficou sem seus pertences pessoais ao chegar no destino da viagem, o que lhe ocasionou transtornos e desconfortos, uma vez que ela fazia viagem internacional e de longa duração. Ele destacou que é dever da empresa indenizar a cliente, em função de seu proveito econômico. A passageira juntou aos autos um rol de objetos que estariam em sua bagagem extraviada e que não foram encontrados. “Ora, é absolutamente provável que uma pessoa que vai para o exterior, passar longa temporada, leve em sua bagagem uma quantidade razoável de roupas e sapatos, entre outros objetos de uso pessoal”, afirmou.
O magistrado pontuou que cabia ?? empresa alertar sobre a proibição de transportar, nas bagagens, objetos de valor, como havia feito M. das G.. “Como se trata de empresa de consumo, a restrição tem de ser devidamente informada, além de estar impressa em destaque em manuais, bilhetes, cartazes, etc”, ressaltou.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO. Retirado do site: www.jornaldaordem.com.br. Acessado em 17/09/14.