Demonstrado o atraso do voo, a perda da conexão subsequente e a demora no remanejamento, é devida a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto por empresa aérea, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Campina Grande.
Conforme a decisão de 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil, sendo R$ 9 mil para cada um dos autores.
Na Apelação Cível nº 0811707-32.2023.8.15.0001, a companhia aérea alegou a inexistência de sua responsabilidade, tendo ocorrido evento imprevisível, relativo às questões operacionais, que acarretaram a mudança do voo entre Salvador e Campina Grande. Ainda sustenta o excesso do valor condenatório, alegando que cumpriu com a sua obrigação de transportar os apelados ao destino final da viagem.
O relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos, destacou que o constrangimento sofrido, provocado pela conduta da empresa, restou devidamente configurado, haja vista que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. “Assim demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e a alegada repercussão na esfera moral da vítima, estabelecida a responsabilidade da ré e a consequente obrigação de indenizar”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.