Publicado em 08/03/2018
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 24 mil para três passageiros, menores de idade, que passaram por transtornos ocasionados por voo atrasado. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/03), teve a relatoria da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.
Para a magistrada, “o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ?? prestação dos serviços???
Segundo os autos, no dia 20 de dezembro de 2010, os menores embarcaram com seus familiares, em voo para Miami, nos Estados Unidos, com conexão em Manaus. Por razões meteorológicas, o voo foi deslocado para Boa Vista. A família ficou dentro do avião por cerca de 20 minutos aguardando o posicionamento da companhia aérea. Depois seguiram para um hotel custeado pela empresa. Ainda no mesmo dia, foram avisados que teriam que se deslocar imediatamente para o aeroporto, pois embarcariam em torno da meia-noite para Miami.
Ao chegarem, tiveram que esperar por mais de cinco horas para embarcar. Informaram que o aeroporto não tinha condições de acomodar tantas pessoas que também estavam ?? espera dos voos. Por isso, muitas ficaram deitadas no chão. Os pais dos menores alegaram que eles passaram por diversos transtornos, principalmente uma das crianças que necessita de cuidados especiais. Por esse motivo, ajuizaram ação de danos morais contra a companhia. Alegaram que sofreram constrangimento injustificado e não receberam assistência por parte da empresa.
Na contestação, a TAM disse que prestou toda a assistência necessária para minorar os transtornos de seus clientes. Também argumentou que não pode ser responsabilizada pelos problemas climáticos ocorridos.
Em 19 de abril de 2016, o Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza condenou a companhia aérea a indenizar os menores pelos danos morais decorrentes do atraso no voo contratado, arbitrando o valor em R$ 10 mil para a criança com necessidades especiais, e em R$ 7 mil, para cada um dos outros dois menores. Os montantes serão corrigidos pelo INPC da data de hoje (arbitramento) e acrescidos de juros de 1% desde a citação.
Solicitando a modificação da decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0194944-40.2012.8.06.0000) no TJCE. Pleiteou a improcedência da ação ou a minoração do dano indenizatório.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado confirmou, por unanimidade, a sentença de 1º Grau.
Segundo a relatora, “a falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, por várias situações, os autores passaram por horas intermináveis nos aeroportos, sem total condições físicas de acomodação, ficando a empresa aérea sempre apresentando desculpas, sem demonstrar a real situação dos voos???
Em relação ao valor do dano moral, a desembargadora Vilauba Fausto entendeu que o “montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada (TAM)???
Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará – 07/03/2018. Retirado do site: www.sosconsumidor.com.br. Acessado em 08/03/2018.