O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Iberia Lineas Aereas De Espanã S/A ao pagamento a passageira da quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais, por atraso de mais de 8 horas em voo. A companhia também foi condenada a pagar R$ 490,72, a título de reparação por danos materiais, pelos valores gastos pela passageira na compra de outra passagem em outra companhia.
A passageira requereu reparação por danos morais e materiais, advindos de atraso em voo contratado junto ?? companhia. A empresa argumentou que não houve culpa no ocorrido, diante de problemas operacionais.
“Não vislumbro que os fatos relacionados aos problemas operacionais detenham o condão de eximir a empresa de qualquer responsabilidade. Trata-se de reflexo da teoria do risco empresarial, expressamente acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14. A partir do momento em que a empresa exerce atividade lucrativa em determinada área, acaba por chamar para si a responsabilidade sobre as intempéries e problemas a ela relacionados. Em conseqüência, não se mostra razoável que se transfira ao consumidor os reflexos e conseqüências de problemas na prestação dos serviços, relacionados a estes aspectos. Posto isso, tenho que o dano moral se encontra presente, tendo em vista o atraso considerável sofrido pela autora. Tenho por relevantes os argumentos de que foi obrigada a aguardar por mais de oito horas sua reacomodação em outro voo, o que por certo lhe trouxe angústias e aborrecimentos consideráveis. Com relação aos danos materiais, devida a reparação pelos valores gastos pela autora na compra da nova passagem junto ?? companhia aérea GOL, o que se deu unicamente em função do atraso do voo ora em comento”, decidiu o juiz.
Processo :2013.01.1.109899-9
Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal – 17/12/2013. Retirado do site: www.endividado.com.br. Acessado em 19/12/13.