Atraso em voo gera problemas e indenização para cliente

A empresa aérea alegou que os transtornos se deram devido ao alto fluxo de passageiros e de uma manutenção realizada. Para os juízes, entretanto, estes percalços são inerentes ??s atividades da companhia.

Um cliente da Trip Linhas Aéreas deve receber uma indenização de R$12.240 por danos morais e mais R$1.416 por danos materiais devido a um atraso de quase três horas de um vôo no trecho Governador Valadares-Belo Horizonte que fez com que ele perdesse outros vôos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

O cliente afirmou, nos autos, que o vôo estava previsto para sair ??s 14h e chegar em Belo Horizonte ??s 15h33 e que ele havia comprado, separadamente, outras passagens aéreas de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro e daí para Nova York, nos Estados Unidos, com horário de saída de Belo Horizonte previsto para 18h55. Como o avião saiu de Governador Valadares ??s 16h45 e chegou em Belo Horizonte depois das 18h, ele acabou perdendo os voos posteriores. Para conseguir viajar, teve que desembolsar R$1.416 com remarcação de vôo, hotel e deslocamento no Rio de Janeiro, porque só conseguiu embarcar para Nova York no dia seguinte.

Por sua vez, a Trip Linhas Aéreas argumentou que o atraso no voo ocorreu devido a uma manutenção necessária e não programada e ??s más condições metereológicas. Alegou que a infraestrutura dos aeroportos brasileiros é limitada o que dificulta o tráfego aéreo e a execução dos serviços das operadoras. Afirmou que presta serviços nos moldes da legislação vigente e que não houve falha na prestação dos serviços já que o atraso no voo foi de pouco mais de duas horas. Alegou ainda que o contrato celebrado com o autor guardava relação somente com o trecho de Governador Valadares a Belo Horizonte e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos outros voos contratados com outras companhias.

Em 1ª Instância, a juíza da comarca de Governador Valadares, Dilma Conceição Araújo Duque, acatou o pedido inicial após constatar que a Trip não comprovou eventual motivo de força maior ou de caso fortuito.

A empresa recorreu e a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, confirmou a sentença. “As companhias aéreas devem se prevenir para os períodos de férias, em que há maior fluxo de procura por voos, tanto que em tais períodos as passagens são mais caras. Também a alegada imprevista manutenção da aeronave, sequer provada, também é inerente ?? atividade da empresa”, argumentou.

Processo: 1.0105.11.027656-2/001

Fonte: TJMG. Retirado do site: www.jornaldaordem.com.br. Acessado em 17/12/13.

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