por Alexandre Facciolla
Empresa aérea não pode cancelar o voo de volta, se o consumidor não comparecer ao voo de ida. A prática foi considerada desleal pela 23ª Vara Cível de Brasília que proibiu a TAM linhas aéreas de cancelar automaticamente voos de volta se o passageiro não comparecer ?? primeira viagem. A sentença define ainda multa de R$ 5 mil para cada reincidência.
No caso, uma consumidora comprou passagens aéreas da TAM pela internet, mas não conseguiu embarcar no voo de ida. Acontece que, mesmo pagando as multas decorrentes do contrato, não conseguiu embarcar no voo de volta que, segundo ela, foi cancelado sem justificativa plausível.
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) interpôs Ação Civil Pública por entender que a prática da empresa caracterizou prática comercial desleal, já que, no caso, a passageira havia pago as multas por não ter chegado a tempo para a primeira viagem e, ao tentar voltar com a passagem comprada na mesma transação, soube que sua vaga fora cancelada.
Tal argumento foi acolhido pela juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes. Segundo ela, o cancelamento da passagem de volta no caso de no-show confugura prática abusiva.
Além disso, entendeu que vincular a compra da passagem aérea de ida com a de volta configura venda casada ???prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A Tam foi condenada a indenizar com o dobro do valor pago qualquer pessoa que tenha sua passagem cancelada nesse tipo de situação.
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Processo 2014.01.1.098886-0
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico – 30/11/2014. Retirado do site: www.endividado.com.br. Acessado em 02/12/14.