O direito ?? indenização, até mesmo de ordem moral, por ter caráter patrimonial, é transmissível aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a legitimidade dos herdeiros para ajuizar ação por danos morais contra uma companhia aérea.
De acordo com os autos, um voo do pai dos autores foi cancelado, o que obrigou a viagem a ser realizada por via terrestre, com chegada ao destino final 24 horas depois do previsto. Após a morte do pai, os filhos entraram na Justiça contra a companhia aérea e conseguiram a indenização em primeiro e segundo graus.
De início, o relator, desembargador José Marcos Marrone, citou a Súmula 642 do STJ para justificar a legitimidade ativa dos herdeiros. “O direito ?? indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”, diz a súmula.
Ao confirmar a indenização por danos morais aos herdeiros, Marrone não acolheu o argumento da companhia aérea de que o cancelamento se deu pela necessidade de manutenção não programada, decorrente questões meteorológicas desfavoráveis. Isso porque, segundo o relator, a empresa não apresentou provas neste sentido.
“A ré não apresentou nenhum documento que comprovasse o defeito na aeronave e, o mais importante, a sua real extensão, bem como a condição climática desfavorável. Ademais, problemas operacionais e técnicos, especialmente quando não esclarecidos, são considerados fortuito interno, inerente ?? atividade do transportador aéreo, logo, não excludente de sua responsabilidade”, afirmou.
Ainda que fosse necessário o cancelamento do voo em decorrência de uma manutenção não programada ou de condições meteorológicas desfavoráveis, Marrone disse que cabia ?? companhia aérea, em cumprimento ??s obrigações impostas pela Resolução 400 da Anac, prestar toda assistência material ao pai dos autores.
“Inegável que o autor sofreu transtornos que superaram, em muito, o mero aborrecimento, estando caracterizado o dano moral indenizável. Não só ele foi submetido ao cancelamento de voo, como foi obrigado a enfrentar uma longa e cansativa viagem por via terrestre, que demorou, em razão da longa distância, 648 km, cerca de cinco vezes a mais o programado originalmente, não lhe tendo sido oferecida outra forma para chegar ao seu destino”, completou Marrone.
O magistrado apenas reduziu o valor da indenização, que passou de R$ 15 mil para R$ 12 mil, ou seja, R$ 4 mil para cada um dos herdeiros. A decisão se deu por unanimidade.
1019143-85.2019.8.26.0003
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico – 25/04/2022. Retirado do site: www.sosconsumidor.com.br. Acessado em 26/04/2022.