UM NOVO TIPO DE FURTO: BAGAGEM DE MÃO, A BORDO DE AERONAVES

A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de reparação por dano moral, a um passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave.

Entre outros pertences, segundo o passageiro Giovani Gavelik – que era supervisor de vendas de uma empresa produtora de alimentos e viajara de Curitiba a São Paulo para participar de uma reunião com clientes – a bagagem continha um notebook, um palmtop, uma calculadora financeira e um celular.

Na petição inicial, o passageiro disse que apesar de estar sentado na poltrona 29 a bagagem de mão foi acomodada no compartimento interno situado acima da poltrona 26, por orientação das comissárias de bordo, já que não havia mais espaço no compartimento localizado acima do seu assento.

Ao chegar em São Paulo e preparar-se para descer da aeronave, Giovani percebeu que sua bagagem de mão havia desaparecido.

A decisão da 9.ª Câmara Cível do TJ do Paraná reformou a sentença do Juízo da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O magistrado de primeiro grau, negando o direito ?? indenização, ponderou que a responsabilidade das companhias aéreas se limita ??s bagagens despachadas no balcão da empresa. Ressaltou que, quando o passageiro opta por levar alguns pertences consigo, tem a obrigação de exercer a devida vigilância.

No recurso de apelação, G.G. asseverou que a sua bagagem de mão não foi acomodada em local próximo a seu assento, fato esse que fez cessar o seu dever de vigilância, pois a maleta ficou fora de seu alcance visual.

O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: “Tratando-se de relação de consumo consubstanciada na prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, in verbis: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ?? prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Ainda segundo o acórdão, “o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino”.

Justificando a verba reparatória pelo dano extrapatrimonial, o relator reconhece que “no presente caso, o dano moral é presumido com os transtornos e a angústia suportados pelo autor com o furto de sua bagagem de mão”.

A advogada Iverly Antiqueira Dias Ferreira atuou em nome do autor. (Proc. nº 0000890-08.2006.8.16.0001).

Fonte: Espaço Vital – Edição do dia 08 de maio de 2012.

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