TAM terá de pagar multa por atraso em fornecimento de lista de vítimas de acidente aéreo

A TAM Linhas Aéreas terá que pagar multa de R$ 250 mil pelo atraso de quatro horas na divulgação da lista de vítimas do acidente aéreo com o voo JJ 3054, ocorrido em 17/07/2007, que vitimou 187 pessoas, entre passageiros e tripulantes.

O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumenta o valor fixado na sentença de 1° Grau, que havia fixado o montante em R$ 100 mil.

Caso

A companhia aérea ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando que o PROCON instaurou procedimento administrativo pelo fato da TAM não ter informado a listagem de passageiros do vôo 3054 no prazo de três horas e impôs pena de multa baseada em violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Instrução de Aviação Civil nº 200-1001. Sustentou que não infringiu regras do CDC e que o atraso na divulgação da lista deveu-se ?? demora na obtenção de dados e necessidade de precisão das informações.

Requereu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do pagamento da multa imposta no valor de R$ 971.031,60 e a anulação dos atos administrativos ou a reforma do ato para reduzir o valor da multa.

Sentença

A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, destacou o item 3.1.5 da Instrução da Aviação Civil nº 200-1001, que determina que após a empresa aérea tomar conhecimento de um acidente aeronáutico, envolvendo uma de suas aeronaves, deverá confeccionar a lista reconciliada dos passageiros e tripulantes a bordo da aeronave acidentada, no prazo de três horas, para seu próprio uso e para a Autoridade Aeronáutica, caso esta a solicite.

Da leitura de tal dispositivo, a magistrada concluiu que a expressão para seu próprio uso deve ser interpretada como para ter ciência dos passageiros e tripulantes ?? bordo e também para dar conhecimento a interessados, familiares das vítimas e outros.

A magistrada entendeu, entretanto, que a multa aplicada pelo PROCON resultou em valor muito elevado, afastado do razoável e proporcional. Assim, ela fixou o valor em R$ 100 mil.

Decisão do Tribunal

As duas partes recorreram da sentença. A TAM defendeu a inaplicabilidade do CDC, argumentando que os familiares não podem ser considerados destinatários de tal ato. E que a Instrução de Aviação Civil não a obriga a divulgar a lista de passageiros de seus voos a familiares, especialmente no exíguo prazo de três horas, sendo que a destinação da listagem destina-se a uso próprio ou da autoridade aeronáutica.

Já o Estado sustentou que o serviço não foi prestado adequadamente, pois a empresa extrapolou injustificadamente em mais do que o dobro do lapso. Salientou que a penalidade foi aplicada e graduada na forma da lei.

Ao analisar o pleito o relator, Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, considerou que embora os familiares das vítimas do acidente não tenham adquirido o serviço prestado pela empresa aérea, a relação entre eles é inegavelmente de consumo. Os familiares se enquadram no conceito de ′consumidor por equiparação′, sendo considerados vítimas do evento, afirmou o relator.

Ainda, ressaltou que não prospera o argumento de que o item 3.1.5 da Instrução de Aviação Civil estabeleceria dever de confecção de lista somente para uso da própria empresa ou da autoridade aeronáutica. Por ser dita norma administrativa exatamente voltada ?? proteção não só dos usuários do serviço, mas também do núcleo familiar. ??ela denominada Plano de assistência ??s vítimas de acidente aeronáutico e apoio a seus familiares. A leitura de sua introdução deixa patente que todas as suas disposições visam a amenizar os trágicos resultados causados ??s vítimas e aos familiares.

E mesmo que se considerasse direcionada apenas ?? companhia e ??s autoridades aeronáuticas, deveria estar confeccionada em três horas, consequentemente, solicitada por familiares, cabia a disponibilização, concluiu ele.

Com relação ?? multa aplicada, o Desembargador Almir entendeu que o valor fixado pelo PROCON foi realmente excessivo, mas que o mesmo foi demasiadamente reduzido em 1° Grau.

O Desembargador ponderou que embora tenha havido demora de quatro horas além do prazo de três horas concedido na norma administrativa, o acidente aéreo envolveu também o setor de cargas de da companhia, o que, sem dúvida, acresceu em parte o caos instaurado. Acrescentou que o atraso na liberação da lista de passageiros e tripulantes atuou apenas como circunstância agravante no dia dos fatos, sem qualquer má-fé no agir da autora.

Referiu ainda que o art. 57 do CDC estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como determina que a penalidade deve ser compreendida entre 200 e 3 mil UFIRs. Diante desses parâmetros, o magistrado fixou a quantia em R$ 250 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Barcelos de Souza Júnior e Arno Werlang.

Apelação Cível n° 70045341443

Fonte: TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 11/04/2013. Retirado do saite: www.endividado.com.br. Acessado em 12/04/2013

Conheça seus direitos

× Como podemos ajudar?