Resolução 141 da Anac é lesiva aos consumidores

A Resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que entra em vigor neste domingo (13.06), é extremamente lesiva aos interesses dos consumidores. Esta é a avaliação da Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (ANDEP).

De acordo com o presidente da ANDEP, Cláudio Candiota Filho, a Resolução retira direitos já assegurados por decisões judiciais de vários tribunais do país. “A maioria dessas obrigações já existia antes da Resolução 141, mas não era cumprida pelas transportadoras aéreas; e muito menos tinham seu cumprimento exigido pela Anac, ou seja, fora a propaganda, trata-se de uma – espécie de ‘faz-de-conta’ que a ANAC está trabalhando em favor do consumidor-; nada vai mudar. O consumidor continua vulnerável”, acrescenta Candiota.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também já apontou falhas na norma. A primeira delas é que a resolução estabelece regras para o overbooking, que, por ser uma prática ilegal, não deveria ser alvo de regulamentação. “Antigamente, o que as companhias aéreas praticavam era o ‘excesso de reservas (booking)’. O que existe hoje é ‘excesso de vendas’ (overselling, no termo em inglês), pois as companhias aéreas não aceitam mais reservas. Logo, o que a Anac está regulando é mais ou menos o seguinte: o fornecedor está autorizado pela agência reguladora a ‘vender’ o que não existe, contanto que, depois, apenas, devolva o dinheiro, independentemente da lesão que causou ao consumidor. É inacreditavel”, salienta o presidente da Andep. A Resolução não prevê a reparação integral de danos, de maneira efetiva; tampouco a indenização imediata. Neste caso, a única alternativa do usuário é se amparar no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a reparação integral dos prejuízos.

Outra falha importante é que a norma estabelece como obrigação das companhias aéreas a reacomodação do consumidor, apenas a partir da quarta hora de atraso do voo, em caso de escala ou conexão. “Quatro horas de atraso era aceitável na década de 30, quando se utilizava aviões monomotores, anfíbios, para o transporte aéreo. Na era do jato, 4 horas de atraso é um abuso e configura o total descumprimento do contrato de transporte aéreo, cuja celeridade é o principal fator de atração do usuário, ou seja, percorrer largas distâncias em curto espaço de tempo”, esclarece Candiota.

Tanto a Andep quanto o Idec defendem que a empresa deve prestar assistência e indenizar proporcionalmente, conforme a demora. Além disso, uma liminar, ainda em vigor, obtida em ação coletiva, movida por diversas entidades, obriga as cias aéreas a fornecer assistência ao consumidor em, no máximo, duas horas; além do endosso imediato da passagem em caso de comprovada urgência de embarque pelo consumidor.

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