Gol obrigada a fornecer assistência e informações claras a passageiros vítimas de atrasos de vôos

Como noticiado pelo Espaço Vital em 28.05.10, passageiros que entendem ter sido prejudicados pela companhia aérea Gol moveram uma ação coletiva de consumo a empresa. A ação é coordenada pela Andep – Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo, com sede em Porto Alegre (RS).

A ação foi ajuizada em maio de 2009 e compreende situações vivenciadas pelos passageiros de vários voos, entre os quais os de nºs 9115, 7487, 1837 e 1709, respectivamente, em Curitiba (2007); Buenos Aires e Montevideo (2008); e em Fernando de Noronha (2009).

Segundo a Andep, os clientes que têm direito de pedir indenização são os que permaneceram por mais de duas horas em sala de embarque, sem informações dos funcionários da empresa, não tenham recebido hospedagem, alimentação e informações adequadas e claras sobre os motivos dos atrasos dos voos.

Em primeiro grau, foi concedida antecipação de tutela pelo juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre – que determinou à ré (razão social VRG Linhas Aéreas S.A.), sob pena de multa de R$ 10.000,00 em cada caso de eventual descumprimento, que:

(a) “dê assistência e tratamento digno aos consumidores (passageiros), providenciando hospedagem, translado e alimentação, bem como disponibilizar uma ligação telefônica em caso de atraso superior a duas horas, acerca de voo que deva ocorrer dentro do território nacional e três horas para voos internacionais, cabendo ao consumidor decidir se aceita a oferta e utiliza a assistência disponibilizada pela Ré ou se aguarda no aeroporto”;

(b) “forneça informações claras e verdadeiras aos consumidores (passageiros), incluindo a forma escrita, através de atestado comprobatório de atrasos e cancelamentos de voos, bem como para situações de recusa de embarque dos consumidores (passageiros)”;

(c) “informe aos consumidores (passageiros), de forma clara, adequada e de fácil compreensão, com antecedência mínima de 02 (duas) horas a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar ou mesmo impedir a partida do voo”;

(d) “suspenda a cobrança de qualquer multa referente a eventuais alterações no bilhete aéreo, decorrentes de voos atrasados ou cancelados, seja quando os consumidores (passageiros) optarem por embarcar em outro voo oferecido pela ré, ou optarem pelo reembolso da passagem”;

(e) “suspenda a cobrança de quaisquer multa imposta aos consumidores (passageiros), que desistirem da compra de bilhetes aéreos realizadas fora do estabelecimento comercial (agência de viagens; Internet; telefone,) dentro do prazo de 07 (sete) dias, consoante determina o Art. 49, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”;

(f) “afixe, em local visível, em todos os seus balcões de atendimento (lojas e aeroportos), cartazes informando os direitos básicos dos consumidores (Art. 6º, da Lei n. 8.078/90), em especial o direito à tratamento digno, à informação, à assistência no aeroporto, à hospedagem, à alimentação, ao transporte e a um telefonema, nos casos de atrasos de voo superiores há duas horas”.

A Gol agravou ao TJRS, onde conseguiu efeito suspensivo da decisão recorrida. Entretanto, após parecer do Ministério Público pelo parcial provimento do recurso, o pleito da companhia foi atendido apenas em parte pela 12ª Câmara Cível do tribunal gaúcho, que – mantendo a decisão de primeiro grau – somente restringiu os efeitos da antecipação de tutela aos associados da Andep.

Segundo a relatora, desembargadora Judith dos Santos Mottecy, a própria petição inicial da ação civil pública limitou a abrangência do pedido liminar, para que a decisão repercutisse apenas em favor dos associados da Andep, em cujo benefício a ação ” visa implementar, na prática, os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil […] bem como objetiva a observância da Lei n. 8987/95, que disciplina o regime das concessões e permissão dos serviços públicos previstos no art. 175 da CF, em especial dos direitos do usuário, consistentes em receber serviço adequado (art. 6º).”

Lembra a desembargadora relatora que o transporte aéreo de passageiros é serviço público – regulamentado em lei e sujeito a diversos diplomas gerais e regulamentares -, que se submete ao direito básico do consumidor de receber adequada e eficaz prestação dos serviços, “postulado que deve nortear as relações firmadas entre consumidores e concessionárias de serviço público (fornecedoras).”

Conforme expressaram os desembargadores do TJRS, há, no caso concreto, os requisitos para a antecipação de tutela, devendo ser mantidas as determinações de primeiro grau, “pois se encontram em conformidade com o dever, pelas transportadoras aéreas, de prestar informação adequada e de observar o princípio da boa-fé objetiva, conforme já definido, nesta Câmara, em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público.”

O acórdão também debate o recente regramento baixado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) na Resolução nº 141/2010, que teria disposto no mesmo sentido da antecipação de tutela – que também deverá ser cumprida -, conferindo verossimilhança às alegações da Andep, que “comprovou, mediante prova inequívoca, a necessidade de observância imediata das medidas tratadas acima, frente à prática abusiva imposta pela recorrida aos seus consumidores, restando configurado o perigo de dano irreparável e de difícil reparação”.Por outro lado, o TJRS resolveu não aplica, por ora, a literalidade do do art. 49 do CDC aos contratos firmados com a ré, em face da controvérsia da incidência desse dispostivo ao transporte aéreo. Desse modo, o direito de arrependimento por parte do consumidor segue regulado conforme contratação com a Gol e não como requerera a Andep.

As demais ordens emanadas do Juízo de origem foram mantidas, inclusive a multa para o caso de descumprimento.

Atuam em nome da Andep os advogados Claudio Candiota Filho e Marcelo de Oliveira Santini e, da Gol, Eduardo Machado de Assis Berni e Carolina Silveira Estrela. (Proc. nº 70033448598).

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