Empresa aérea é condenada por obstar o transporte de menor judicialmente autorizada

Publicado em 11/05/2017

A 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais por falha na prestação do serviço prestado, consistente na negativa de embarque de menor no voo contratado. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a menor contava com bilhete aéreo emitido com destino a Belo Horizonte/MG e autorização judicial para viajar desacompanhada. Contudo foi impedida de embarcar, sob o argumento de que a autorização era inválida. Sustenta que foi remanejada para voo do dia seguinte pela manhã, no qual pôde viajar com as mesmas documentações e na mesma companhia aérea, sem óbice.

A ré apresentou contestação, na qual alegou que não houve defeito na prestação de serviço, pois a autora foi impedida de embarcar porque estava com documentação inadequada (a autorização judicial trazia como destino Brasília, e não Belo Horizonte). Sustenta, assim, que não há dano moral indenizável e pede a improcedência do pedido.

Ao decidir, o juiz observa que, no caso em tela, “a autorização para viagem emitida pela Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte/MG tinha como destino Brasília/DF, mas trazia a observação de que a permissão abarcava a ida e a volta da menor (fl. 14). Logo, a autorização contemplava o retorno da infante ?? capital mineira. Assim, o impedimento de embarque da menor sob o fundamento de inadequação da autorização judicial consistiu em defeito na prestação do serviço por parte da requerida”.

Dessa forma, consoante o art. 14, do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ?? prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, o magistrado concluiu pela existência de defeito na prestação do serviço, devidamente comprovada.

Quanto ?? indenização pleiteada, o julgador também entendeu que esta é cabível, uma vez que “o impedimento indevido de criança de 11 anos de viajar nas férias na data marcada para encontrar a família em outro estado causa transtorno que ultrapassa o mero dissabor da vida em sociedade. Há ofensa ?? integridade psíquica da menor, passível de reparação (artigo 5º, X, CF)”.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2017.06.1.001559-4

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal – 10/05/2017. Retirado do site: www.sosconsumidor.com.br. Acessado em 11/05/17.

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