Ao voltar de São Paulo, a passageira percebeu que uma das malas havia sido extraviada. Entre os objetos que desapareceram estavam uma máquina fotográfica, roupas, perfumes e itens de maquiagem. Ela tentou resolver o problema junto ?? empresa. Esta fez várias ligações para outros aeroportos, mas não obteve êxito.
A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais para passageira que teve bagagem extraviada. A decisão é da juíza Flávia Pessoa Maciel, da 2ª Vara Cível da Comarca do Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza.
De acordo com os autos, ao voltar de São Paulo, a passageira percebeu que uma das malas havia sido extraviada. Entre os objetos que desapareceram estavam uma máquina fotográfica, roupas, perfumes e itens de maquiagem. Ela tentou resolver o problema junto ?? empresa. Esta fez várias ligações para outros aeroportos, mas não obteve êxito.
Sentindo-se prejudicada, a cliente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a Gol sustentou que a cliente não provou nos autos a existência dos objetos alegados na mala e os respectivos valores. Também argumentou que o transporte da bagagem é responsabilidade do passageiro e requereu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, a magistrada considerou que, como prestadora de serviços, a empresa tem responsabilidade objetiva em suas ações. Também destacou que nos autos há provas suficientes da má prestação do serviço por parte da companhia, bem como dos transtornos que a passageira sofreu ao ter extraviada a sua bagagem.
Com relação ao dano material, a juíza entendeu que não ficou provado, motivo pelo qual determinou apenas a reparação por danos morais.
(Processo nº 10515-07.2012.8.06.0075/0)
Fonte: TJCE. Retirado do site: www.jornaldaordem.com.br. Acessado em 25/09/14.