Diante do longo período de espera pelo voo e das diversas remarcações de horários que não foram cumpridas, o passageiro desistiu de embarcar.
Um passageiro que desistiu de viajar para Buenos Aires, na Argentina, após 20 horas de atraso no voo será indenizado em R$ 15 mil por uma companhia aérea. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela alteração no horário do voo sem comunicação ao passageiro e o pedido do autor de aumento do valor inicial da condenação (R$ 8 mil), concedido na sentença da Comarca da Capital.
O passageiro contratou o voo Florianópolis/Buenos Aires. Inicialmente, informaram um atraso de pouco mais de uma hora. Na sequência, houve mais três comunicações de horários, todos não cumpridos. Já na noite do dia seguinte, sem confirmação de embarque e diante da informação de perda de teto na capital argentina, o autor desistiu da viagem e ingressou com a ação.
Para o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, a atividade da empresa se enquadra no CDC, como fornecedora de serviços. Assim, a sua conduta independe de haver culpa, basta apenas a comprovação do dano ?? vítima, no caso ao passageiro, tendo como causa a falha no serviço adquirido.
“As provas juntadas aos autos corroboram perfeitamente os fatos descritos na inicial, de modo que o dano sofrido pelo autor está devidamente comprovado, em razão da alteração do horário do voo”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime e cabe apelação a instâncias superiores.
Apelação Cível: 2013.028447-9
Fonte: TJSC. Retirado do saite: www.jornaldaordem.com.br. Acessado em 10/09/13.