Consumidor | Publicação em 05.09.17
A TAP Transportes Aéreos Portugueses teve que devolver, em dobro, o que cobrou indevidamente de um consumidor gaúcho. O administrador Bruno Bonzanini Bossle comprou passagens de ida e volta ?? Holanda. No retorno, ele sairia de Amsterdam fazendo conexão em Lisboa no dia seguinte, com destino final Porto Alegre. Por liberalidade, em passeio pela Europa, o demandante embarcou em Hamburgo (Alemanha), objetivando prosseguir, em Lisboa, no dia seguinte, no mesmo voo de conexão inicialmente previsto para Porto Alegre.
No aeroporto português, Bossle foi informado que só embarcaria se pagasse nova passagem, por não ter voado no trecho inicial Amsterdã/Lisboa. Mesmo inconformado, o passageiro pagou de novo para poder viajar a Porto Alegre, no mesmo voo que teria pego inicialmente. A controvérsia foi a juízo.
No 7º Juizado Especial Cível, a juíza leiga Ana Carolina Filippon Stein propôs e a juíza togada Martinha Terra Salomon homologou “a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença??? pela improcedência da ação.
O julgado entendeu correta a sanção financeira como “efeitos do ´no show´ no primeiro trecho??? Houve recurso, afinal provido pela 4ª Turma Recursal, concluindo que “não se mostra razoável a cobrança por duas passagens para um único embarque na mesma aeronave???
A premissa do voto relator Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva é interessante: “O consumidor chegou um dia antes para o voo de conexão, ou seja, estaria presente para realizar a viagem, não havendo justificativa para que a TAP tenha se negado a permitir-lhe o embarque???
E a conclusão é perfeita na análise da prova documental: “Ainda que a TAP tenha eventualmente cancelado a reserva, poderia ter remarcado a passagem – e não cobrar uma nova – pois, além de ter tempo de fazê-lo, incontroverso que havia lugares ?? venda, já que o passageiro retornou no mesmo avião em que viajaria, caso tivesse feito o trecho completo???
A conclusão foi objetiva: “A situação mostra desarrazoada e abusiva atuação da TAP, o que autoriza a devolução em dobro???
Com o trânsito em julgado, há poucos dias a transportadora pagou a condenação: R$ 4.132,06. O advogado Fábio Cardoso Peçanha atuou em nome do consumidor (Proc. nº 71005996673).
Fonte: www.espacovital.com.br. Acessado em 05/09/17.