A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de mãe e filha, suas passageiras, por conta da destruição de alguns objetos que compunham a bagagem, além das próprias malas, que ficaram praticamente inservíveis.
As autoras embarcaram em Navegantes, com seus pertences intactos no check-in. Na chegada ao destino, Belo Horizonte, por ocasião da retirada das bagagens constataram que elas estavam completamente danificadas. Após o registro do ocorrido na empresa, 15 dias se passaram – prazo dado pela companhia para a resolução do problema – mas nada foi feito. Além disso, os pertences pessoais acomodados na bagagem foram expostos perante todos no aeroporto. Um carregador de bateria para câmera digital, um par de sapatos femininos, uma escultura de elefante, um casaco de lã infantil confeccionado pela avó materna do bebê e uma bolsa para carrinho de bebê não mais prestaram. Mãe e filha receberão R$ 12 mil por danos morais, além da reposição de R$ 1 mil por danos materiais, ambos os valores corrigidos, além de a firma arcar com as despesas judiciais.
“Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem assim a sua bagagem, […] tornando-a [a empresa] responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos”, entendeu o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria (Apelação Cível n. 2014.025991-2).
Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 28/07/2014. Retirado do site: www.endividado.com.br. Acessado em 30/07/14.