A Companhia Aérea Air China foi sentenciada a ressarcir um passageiro em danos materiais e morais estimados em mais de R$ 7 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento realizado nessa quinta-feira (27/3).
O cliente havia adquirido duas passagens aéreas junto ?? empresa para que pudesse viajar de Guarulhos, São Paulo, a Madri, na Espanha. Contudo, não pôde embarcar no voo de volta, apesar de chegar com duas horas de antecedência ao aeroporto, pois todos os aviões da companhia com destino ao Brasil estavam lotados. Aguardou mais de 15 horas no saguão até um funcionário da companhia prestar informação de que não seria possível embarcar. Somente três dias após a data inicialmente marcada a Air China o acomodou em um voo de volta ao país.
Em razão desse atraso, o passageiro perdeu um espetáculo para o qual havia comprado tickets anteriormente, bem como teve de adquirir passagens de São Paulo a Porto Alegre e da última até Santo Ângelo.
O Desembargador Guinther Spode, relator do acórdão, acompanhado no voto pela Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e pelo Desembargador Mário Crespo Brum, decidiu por rejeitar a apelação cível interposta pela Air China e manteve a sentença de 1º grau.
A decisão salienta a natureza reparatória e pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, que, segundo o magistrado relator, serve para que o infrator se sinta desestimulado a reiterar práticas lesivas.
Processo nº 70057020679.
Retirado do site: www.tjrs.jus.br. Acessado em 31/03/14.