Atraso em voo e extravio de mala geram indenização por dano moral

O atraso em voo somado ao extravio de bagagem, além da negligência da companhia aérea em relação ao auxílio aos consumidores, não configuram mero aborrecimento e são passíveis de indenização por dano moral. 

Sob esse entendimento, a juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), condenou duas companhias aéreas ao pagamento de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada) a um casal cujo voo atrasou cerca de nove horas e que, posteriormente, teve suas bagagens extraviadas. 

A empresa inicialmente responsável pelo voo acabou cancelando a operação e emitiu passagem para outro horário operado por companhia diferente. O voo para Ribeirão Preto, interior de São Paulo, saindo do Rio de Janeiro, deveria ter partido às 14h40 do dia 18 de novembro de 2022.

A operação foi postergada e assumida por outra companhia, que marcou novo voo para as 21h20 do mesmo dia. 

A viagem, no entanto, atrasou, e o casal chegou ao seu destino apenas à 1h do dia seguinte. Além disso, ao chegarem à cidade, constataram que suas bagagens tinham sido extraviadas. As malas foram recuperadas três dias depois. 

“É inequívoco o transtorno que os requerentes tiveram que passar, sendo causa justificável para a reparação do dano moral experimentado, independentemente de provas, já que no presente caso, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido e decorrente do próprio fato, inexistindo, portanto, o dever de provar o dano sofrido”, apontou a juíza, citando entendimento no mesmo sentido do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

“No caso em tela, o extravio da bagagem e o cancelamento do voo, por si só, constituem fatos apto para gerar danos morais. A situação é agravada pelas circunstâncias, considerando que uma das passageiras estava grávida, e, ao desembarcar, não recebeu sua bagagem. Indubitáveis os transtornos decorrentes do defeito no serviço prestado e consequente abalo psíquico, pois ultrapassam os limites do mero dissabor.”

Além da indenização de R$ 5 mil para cada autor, a juíza também estipulou pagamento de danos materiais de R$ 534,11 por conta das despesas do casal em função do extravio da bagagem.  

O escritório Von Söhsten Advogados atuou na causa.

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Processo 1055501-87.2022.8.26.0506 

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