O consumidor que usa seu tempo e esforço para resolver problemas de prestação de serviço assume um prejuízo patrimonial que deveria ser responsabilidade do fornecedor, ou seja, um risco inerente ?? sua própria atividade econômica. O tempo do consumidor é vida, é o que realmente importa, enquanto o tempo do fornecedor é o capital.
Com base nesse entendimento, o juiz Eduardo Garcia Albuquerque, da Comarca de São José do Rio Preto, condenou a empresa 1,2,3 Milhas a indenizar uma consumidora que pagou por passagens de avião que não foram emitidas por danos morais e materiais.
Segundo a consumidora, ela comprou as passagens aéreas e não localizou sua reserva ao chegar ao aeroporto. Após contato na tentativa de solucionar o problema, a consumidora constatou que os bilhetes pelos quais havia pago não foram emitidos.
Ela afirma que teve de adquirir novas passagens junto ?? companhia aérea pois já tinha compromissos programados no local de destino. Na contestação, a empresa alega que recebeu o pedido da autora e solicitou a emissão dos bilhetes. Afirma ainda que a autora teria sido informada da possibilidade de cancelamento ou impossibilidade de emissão de bilhetes em razão de tratar-se de ato de responsabilidade da companhia aérea.
Na decisão, o julgador afirmou que a 1,2,3 Milhas tinha responsabilidade passiva no caso. “A autora efetuou o regular pagamento do valor exigido pela requerida e que esta, em contrapartida, deixou de emitir os bilhetes adquiridos. A ré, portanto, não cumpriu com sua parte na avença estabelecida e não informou corretamente e com a devida antecedência ?? autora do contratempo enfrentado”, registrou o magistrado.
O magistrado condenou a empresa a indenizar o consumidor em R$ 1.549,69 a título de danos materiais e R$ 1.302,00 por danos morais.
Processo 1049442-67.2022.8.26.0576