Publicado em 23/06/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que determinou a uma empresa aérea ressarcir valores dispendidos por um casal por “assento conforto”, comodidade adquirida mas ao final não disponibilizado, em voo com mais de 11 horas de duração, entre Barcelona e São Paulo.
Eles compraram as passagens com antecedência e optaram pela serviço oferecido pela companhia pois sofriam de problemas na coluna. Tudo correu bem até o momento do retorno, quando o casal foi informado de que a empresa havia mudado o tipo de aeronave, razão pela qual o número das poltronas não correspondia aos assentos em frente a saída de emergência.
Segundo os documentos probatórios, constava a informação de que os assentos reservados poderiam não estar disponíveis. Nestes casos, contudo, os passageiros deveriam ser ressarcidos do valor da taxa. Os autores alegam que entraram em contato com a empresa aérea por diversas vezes, para acertar esta questão, mas nunca foram atendidos em seus reclames. Pelo desgaste da viagem, também solicitaram indenização por danos morais. O desembargador Newton Trisotto, relator da matéria, ratificou a obrigação da empresa restituir a taxa pelo serviço não usufruído, mas rejeitou o pleito de danos morais.
Segundo ele, muitas vezes as companhias áreas são obrigadas a trocar de aeronaves por questões operacionais. “O fato de os autores serem realocados para assentos comuns não gera dano moral que deva ser pecuniariamente compensado. O tráfego aéreo é instável; são frequentes as trocas de aeronaves. Não sendo do mesmo modelo, é inevitável a alteração dos assentos”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível 0001271-77.2014.8.24.0012).
Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal – 22/06/2017. Retirado do site: www.sosconsumidor.com.br. Acessado em 23/06/17.