02.10.12 – Viagem aérea alterada gera indenização – Passageiros compraram passagens executivas e viajaram na classe econômica.

Os autores compraram passagem para a classe executiva, mas tiveram que viajar na classe econômica, pois a primeira já estava com todos os assentos ocupados.

A Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais a um casal, no valor de R$ 10 mil para cada, por alteração na classe de vôo. O caso foi julgado pela 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve decisão do juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O casal entrou com ação contra a companhia aérea, buscando o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de conduta da empresa, que frustrou as expectativas de uma viagem de cerca de 12h, em poltronas confortáveis, como previa o bilhete por eles adquirido e que já estava com lugares marcados na classe executiva.

Em 1ª instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e, além dos danos morais, arbitrados em R$ 10 mil para cada autor, condenou a Tam a devolver os valores desembolsados pelos autores com as passagens, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da decisão, o réu recorreu ao Tribunal. Pediu a reforma da sentença e, entre outras alegações, sustentou que ninguém é humilhado por viajar em classe econômica e o fato de os requerentes terem adquirido passagens para uma classe e viajar em outra, não enseja danos morais. Afirmou, ainda, que a viagem ocorreu no horário previsto e que a condenação é abusiva.

O desembargador relator, Alberto Henrique, em seu voto, observou, entre outros aspectos, que são inquestionáveis os danos morais sofridos pelos passageiros, em decorrência da conduta irresponsável da empresa aérea que vendeu bilhetes da primeira classe além da capacidade dos assentos do vôo. “Não é o simples fato de ter que viajar na classe econômica que causa dano moral, mas todo o ocorrido no caso. Trata-se de pessoas idosas, que planejaram viajar com tranquilidade e conforto em uma classe e tiveram que suportar a longa viagem em outra,” ressaltou o julgador. Além disso, completou, “o autor comprovou com atestado anexado aos autos que apresentou depressão reativa em virtude das contrariedades que sofreu na viagem.”

O magistrado considerou razoáveis os valores atribuídos na sentença e manteve a decisão de 1ª instância. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0024.11.164280-7/001

Fonte: TJMG. Retirado do site: www.jornaldaordem.com.br. Acessado em 03/10/12.

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